As cláusulas pétreas são mesmo invioláveis?

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As cláusulas pétreas são mesmo invioláveis?

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente a tramitação da PEC que reduz a maioridade penal . Os partidos contrários à proposta pretendem ajuizar uma medida judicial no STF, argumentando que a PEC seria inconstitucional por violar cláusula pétrea da Constituição.

Chamam-se cláusulas pétreas determinados direitos que, por força do art. 60, §4º, IV, da Constituição da República, se mostrariam invulneráveis e, portanto, insuscetíveis de reforma através de emenda constitucional. A denominação abrange o conjunto de limitações ao poder de emendar a Constituição.

Mas até que ponto esses direitos são mesmo intangíveis? Eles vinculariam todas as gerações futuras, que permaneceriam escravas das escolhas do passado?

Ora, não existem direitos absolutos. Qualquer direito fundamental é passível de reforma, obedecido o devido processo legal. Mesmo as cláusulas pétreas não podem se sobrepor à deliberação de toda uma coletividade. Exatamente por terem sido o resultado da vontade coletiva de 1988, elas não podem durar mais do que o convencimento unânime da nação.

Tenho muito medo dessa tão propalada intangibilidade das cláusulas pétreas, por implicar inadmissível engessamento do ordenamento jurídico, retardando o progresso que adviria a partir de uma reforma constitucional apta a tornar a Carta Magna mais atualizada ou consentânea à sociedade atual.

Tratar cláusula pétrea como dogma significa impedir a comunidade de concretizar as suas próprias exigências de justiça, deturpando uma garantia fundamental e transformando-a em verdadeiro instrumento antidemocrático, a impor os valores de uma geração sobre as seguintes. Não se pode admitir que a vontade majoritária do passado se sobreponha, de forma absoluta, à vontade das maioria do presente e do futuro.

Um princípio constitucional, mesmo protegido por cláusula pétrea, pode ser objeto de ponderação e deverá ser pontualmente afastado se colocado em confronto ou colisão com outros princípios constitucionais de igual ou maior peso. Todo e qualquer direito ou garantia fundamental, quer veiculado através de regras ou de princípios, é passível de ponderação.

Um argumento final, a nosso ver apto a encerrar a controvérsia, em favor da possibilidade de se flexibilizar, através de Emendas à Constituição, direitos e garantias fundamentais petrificados no § 4º do art. 60, pode ser extraído do nosso passado constitucional recente.

A Constituição anterior, de 1967 com a redação dada pela EC nº 1 de 1969, previa, como cláusulas pétreas, as formas federativa e republicana de governo, estabelecendo, expressamente, que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República”. (Art. 47, § 1º). Entretanto, a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a última Assembleia Nacional Constituinte, não estabeleceu qualquer tipo de limitação material, instituindo uma Constituinte “livre e soberana”, que chegou, inclusive, a admitir a abolição da República e restauração da Monarquia via plebiscito.

Em outros termos, a EC nº. 26 simplesmente revogou cláusula pétrea prevista na Carta anterior, sem que tal fato jamais tivesse sido motivo de contestação por quem quer que seja.

Talvez tenha chegado a hora de a sociedade brasileira revisitar as suas escolhas do passado. Estamos diante de um conflito entre o passado e o futuro, entre a imutabilidade do que já passou e o desafio de construir um futuro melhor. Libertar o ordenamento jurídico do seu passado, sem tornar o seu futuro inseguro e instável é o objetivo a ser alcançado.

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