Às vésperas da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), vem à lume interessante discussão sobre a data exata do início da vigência da lei. A delimitação desse marco temporal é pré-requisito para que possamos esclarecer se determinada relação jurídica será regida pelo CPC/1973 ou pelo CPC/2015.
O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, foi sancionado nessa data e foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015. Como se sabe, as leis nem sempre entram em vigor na data de sua publicação, sendo comum que se reserve certo período de tempo entre a data da publicação e a da sua entrada em vigor, a fim de possibilitar aos governados o seu conhecimento — é a chamada vacatio legis ou período de vacância da lei. Em se tratando de norma da magnitude de um Código de Processo Civil, com muito mais razão, fixando, então, o legislador, em um ano o seu prazo de vacância.
Expirado o lapso anual, o Código entrará em vigor. Simples? Nem tanto.
A resposta à pergunta deve, obrigatoriamente, adotar como ponto de partida os comandos da Lei Complementar 95/98, com a redação dada pela LC 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. O artigo 8º da aludida Lei Complementar 95/98 estabelece:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 107, de 26-4-2001.)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 107, de 26-4-2001.)
Desobedecendo ao § 2º do artigo 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, o novo CPC adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação (artigo 1.045). Essa cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.
São várias as datas consideradas como início de vigência do novo Código, sempre aplicando a Lei Complementar 95, cuja posição topográfica na pirâmide kelseniana, em que acreditamos, a despeito dos respeitáveis escólios em sentido contrário[1], atribui-lhe força normativa hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil, a não permitir ao intérprete dela afastar-se. A lei complementar à Constituição é norma intercalar entre a Constituição e a lei ordinária, ocupando posição de prevalência constitucional, e a ela submetendo-se hierarquicamente a lei ordinária.
Eis as datas possíveis:
1ª opção — 01 de maio de 2015
O Código de Processo Civil de 2015 é lei ordinária e mesmo posterior, não poderia revogar ou desobedecer à Lei Complementar 95/98, que veio a lume, exatamente, para regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Essa, pelo menos, é a corrente que trilhamos, no sentido de enxergar a lei complementar num patamar hierárquico superior ao da lei ordinária, conforme tivemos oportunidade de expor linhas atrás.
Diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, numa análise percuciente, o professor Miguel Reale demonstrou serem as leis complementares “um tertium genus de leis, que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco devem comportar a revogação (perda da ‘vigência’) por força de qualquer lei ordinária superveniente”, e que “a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em consequência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”[2], opinião partilhada por outros juristas, como Pontes de Miranda e Machado Pauperio[3].
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor dessa hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, havendo decidido, em reiterados julgados, que a antinomia entre lei ordinária e lei complementar se resolve pela inconstitucionalidade da lei ordinária[4].
No caso, é manifesta a antinomia entre o artigo 1.045 do novo Código de Processo Civil e o artigo 8º, § 2º, da LC 95/98, quando o estatuto civil adotou o critério anual, descartando o critério unificador, da contagem em dias.
Por haver desobedecido ao § 2º do artigo 8º da LC 95/98, seria inconstitucional, portanto nula e írrita, a regra do artigo 1.045, e, nessa hipótese, para suprir a lacuna, aplicar-se-ia a regra disposta no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Segundo Miguel Maria de Serpa Lopes[5], quanto ao modo de efetuar a contagem desse prazo de 45 dias, não se conta o dia da publicação oficial, o dies a quo, porém conta-se ou inclui-se o último dia, o dies ad quem, seguindo a antiga regra romana: Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino[6].
Ocorre que esse tradicional e sólido entendimento foi rejeitado pela LC 95/98, cujo artigo 8º, § 1º, afirma que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, computando-se, portanto, o dies a quo e o dies ad quem. Por esse critério, tendo sido publicado o novo Código de Processo Civil no dia 17 de março, os 45 dias da vacatio legis devem ser contados a partir do mesmo dia 17 de março, expirando-se, assim, no dia 30 de abril de 2015. Nos termos do § 2º do artigo 8º da LC 95/98, as leis entram em vigor no dia subsequente ao da consumação integral do período de vacância, pelo que o Código de Processo Civil de 2015 teria começado a vigorar no dia 1º de maio de 2015.
Pode-se objetar, todavia, que a regra estampada no § 1º do artigo 8º da LC 95/98 — a de que a lei entra em vigor no dia subsequente ao da consumação integral do prazo de vacância, com a inclusão do dies a quo na contagem do prazo — só se aplica nos casos das leis que estabeleçam período de vacância, e o novo CPC não o teria feito — dada a nulidade do artigo 1.045, por ter violado a norma do artigo 8º, § 2º, da LC 95/98. Ainda assim, aplicando-se, então, a regra geral do artigo 1º da LINDB, e considerando que na contagem desse prazo de quarenta e cinco dias não se contaria o dia da publicação oficial, porém incluir-se-ia o último dia, seguindo a já referida regra romana (Dies a quo non computatur in termino, dies termini computatur in termino), o novo CPC teria começado a viger no dia em que o prazo da vacatio se consumou, ou seja, no dia 1º de maio de 2015.
Em suma, quer se aplique o critério de contagem da lei complementar, quer se aplique a regra geral do Direito Romano, a conclusão é a mesma: o Código de Processo Civil teria entrado em vigor em 1º de maio de 2015.
2ª opção — 16 ou 17 de março de 2016
A LC 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001, preceitua, expressamente, em seu artigo 8º, § 1º, acima transcrito, que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”. Vê-se, portanto, que para a contagem do prazo anual inclui-se o dia 17, que foi o dia da publicação da lei, bem como o último dia do prazo. E qual foi o último dia? Se considerarmos o ano como sendo o período de 365 dias, temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 15 de março de 2016. Se considerarmos o ano como sendo o período de 366 dias (já que em 2016 temos ano bissexto), temos que o período anual iniciado em 17 de março de 2015 terminou no dia 16 de março de 2016.
Senão vejamos: somando 15 dias do mês de março de 2015 (incluindo o dia 17-03-2015) com 30 dias de abril, junho, setembro e novembro de 2015, mais 31 dias de maio, julho, agosto, outubro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, somando-se, ainda, com os 29 dias do mês de fevereiro de 2016, teremos 350 dias; para completar o período anual, tomando por base 365 dias, ficarão faltando 15 dias; se adicionarmos aos 350 dias transcorridos desde 17 de março de 2015 os 15 primeiros dias do mês de março do ano subsequente (2016), teremos um período de 365 dias; assim, o período anual iniciado em 17 de março de 2015 completar-se-á exatamente no dia 15 de março de 2016. Por esse critério, o novo Código entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, primeiro dia subsequente ao término do prazo, nos termos ditados pela Lei Complementar já aludida.
Entretanto existe um problema adicional. É que o ano de 2016 é bissexto, com 366 dias. E nesse caso, ou seja, contando-se 366 dias, o prazo de vacatio somente se expiraria no dia 16 de março de 2016, com a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, primeiro dia subsequente ao término do prazo.
3ª opção — 18 de março de 2016
Os que defendem essa data como a de início da vigência lembram que a Lei 810/49[7] define o ano civil como sendo o “período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Ou seja, o ano civil, no caso em exame, iria de 17 de março de 2015 a 17 de março de 2016. E assim, aplicando o dispositivo da lei complementar que manda incluir na contagem a data da publicação e a do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no primeiro dia subsequente, poder-se-ia concluir que o Código entrará em vigor em 18 de março de 2016. Essa posição já foi sustentada, entre outros, por Nelson Nery Junior[8], e harmonizaria as disposições das Leis Complementares n. 95 e 107 com a regra prevista na Lei 810/49.
Flávio Tartuce também entende que o Novo Código de Processo Civil entrará em vigor em 18 de março de 2016. Conforme mensagem eletrônica enviada, sua argumentação é no sentido de prevalecer a contagem anual e não em dias, critério que igualmente foi adotado para o Código Civil de 2002, publicado no dia 10 de janeiro de 2002, e com início de vigência em 11 de janeiro de 2003; segundo a posição que acabou por prevalecer, segundo ele.
Conclusões
A nossa posição é a de que o Código de Processo Civil entrará em vigor efetivamente no dia 16 de março de 2016. Descartamos, inicialmente, a data de 1º de maio de 2015, com base no disposto no artigo 18 da própria Lei Complementar 95 (eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento).
Recorrendo à clássica distinção do Direito Romano entre leis perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas, podemos considerar a Lei Complementar 95 lei imperfeita, porque não fixou sanção. E despida de sanção e, consequentemente, de coercibilidade, a LC 95/98 não teria meios de reprovar o seu descumprimento. Ou seja, a regra de vacância em dias, desobedecida pelo Código de Processo Civil, constituiria mero conselho ao legislador, cuja violação não traz aparelhada qualquer consequência legal.
Sabemos, no entanto, que a questão ainda deverá suscitar discussões. A uma porque, para alguns autores a violação do critério estabelecido na Lei Complementar não poderia ser tratada como mera inexatidão formal. A duas porque, ainda que a LC não tenha trazido sanção específica repressora de seu descumprimento, tal sanção consta expressamente do Código Civil. O ato legislativo se insere na categoria “negócio jurídico de direito público”, e o artigo 166 considera nulo qualquer negócio jurídico sempre que a lei “proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. [9]
Preferimos, todavia, adotar o entendimento que o novo CPC entrará em vigor no dia 16 de março de 2016. Partilhamos com Maria Helena Diniz o entendimento de que a antinomia existente entre o artigo 1.045 do Novo Código de Processo Civil e o artigo 8º, § 2º, da LC 95/98 deve ser resolvida pelo critério hierárquico em favor da Lei Complementar. E mesmo para os que entendem inexistir hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, a solução da antinomia também levaria à prevalência da lei complementar pelo critério da especialidade. O Código de Processo Civil é lei geral, enquanto a Lei Complementar 95/98 é lei especial, destinada a regular a forma de elaboração e redação das leis, atendendo ao comando do artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
A lei geral posterior não derroga a especial anterior (lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali), salvo se contiver previsão expressa nesse sentido. Assim, de um modo ou de outro, temos que o indigitado artigo 1.045 há de ser lido e recebido como se houvesse estabelecido o prazo de vacância em 365 dias e não em um ano, e aqui estamos dando uma interpretação construtiva, sistemática, teleológica ao preceito, com vistas a aproveitá-lo.
E por que não 366 dias? Ora, simplesmente porque o ano de 2015 não era bissexto. Quando a cláusula de vacância aludiu ao prazo de um ano, ela considerou o ano em que a lei adentrou nos planos da existência e da validade, vale dizer, o ano em que foi sancionada e publicada. E esse ano (2015) tinha 365 dias. Acrescente-se, em reforço, que o ano bissexto só ocorre a cada quatro anos, ainda excetuando os múltiplos de 100 que não são múltiplos de 400. Logo, o ano com 366 dias é excepcional e se o legislador não aludiu à exceção, aplica-se a regra geral.
Confrontando-se leis ordinárias (CPC e Lei 810/49) e lei complementar (LC 95), esta prevalece. Por esse raciocínio, concluímos que o ano iniciado em 17 de março de 2015 terminará no dia 15 de março de 2016, e não no mesmo dia e mês correspondente do ano seguinte.
Em suma, temos que o período anual iniciado em 2015 (365 dias) previsto no artigo 1.045 do novo CPC, começando no dia 17 de março de 2015, tal como estabelece a LC 95, terminará em 15 de março de 2016 e, em consequência, a Lei 13.105 entrará em vigor no dia 16 de março de 2016, que é o dia subsequente à consumação integral do prazo de vacatio legis.
1. Segundo Michel Temer, “não há hierarquia nenhuma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas” (Elementos de direito constitucional. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 148). Para Celso Bastos, “não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no art. 59 da CF. Com exceção das emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição entre as espécies normativas será sempre de invasão de competência de uma pela outra” (Curso de direito constitucional. São Paulo, 2002, p. 582). Essa interpretação, porém, na opinião de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não parece ser a correta. Rejeita-a o Direito comparado. Analisando o art. 46 da Constituição francesa de 1958, afirma literalmente Vedel: ‘A definição das leis orgânicas é extremamente simples: são leis orgânicas as leis às quais a Constituição confere essa qualidade’. Reprova-a o bom senso. Criando um tertium genus, o constituinte o faz tendo um rumo preciso: resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças constantes e apressadas, sem lhes imprimir rigidez que impedisse a modificação de seu tratamento, logo que necessário. Se assim agiu, não pretendeu deixar ao arbítrio do legislador o decidir sobre o que deve ou não deve contar com essa estabilidade particular. A Constituição enuncia claramente em muitos dos seus dispositivos a edição de lei que irá complementar suas normas relativamente a esta ou àquela matéria. Fê-lo por considerar a especial importância dessas matérias, frisando a necessidade de receberem um tratamento especial” (Curso de direito constitucional. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 212).
2. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003, n. 31, p. 211-212. Prossegue Manoel Gonçalves: “Continua válida a velha lição de Maximiliano, a de que se deve aplicar à norma atual ‘a interpretação aceita para a anterior’. É de se sustentar, portanto, que a ‘lei complementar’ é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta — a lei delegada) e a Constituição (e suas emen das). Tal é o entendimento de Pontes de Miranda nos seus Comentários à Constituição de 1967. Não é só, porém, o argumento de autoridade que apóia essa tese; a própria lógica jurídica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma. Da inserção da lei complementar entre a Constituição e a lei ordinária, decorrem conseqüências inexoráveis e óbvias. Em primeiro lugar, a lei complementar não pode contradizer a Constituição. Não é outra forma de emenda constitucional, embora desta se aproxime pela matéria e pela exigência de maioria qualificada. Tanto não o é, que foi prevista à parte pelo constituinte… Tanto não o é, que seria um bis in idem se tivesse a força da emenda. Daí decorre que pode incidir em inconstitucionalidade e ser, por isso, inválida. Em segundo lugar, a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar. Em conseqüência disto, não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a contradisserem”.
3. Cf. Introdução à ciência do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 148.
4. Cf. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 385.708/BA, rel. Min. Franciulli Netto; Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 129.925/RS, rel. Min. Ari Pargendler; Recurso Especial n. 29.432, rel. Min. Demócrito Reinaldo; Agravo Regimental no Recurso Especial n. 71.639/MG, rel. Min. Ari Pargendler.
5. Cf. Lei de Introdução, cit., p. 38.
6. Cf. LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, Editor, 1918, v. l, p. 77; ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro. 2. ed. atual. por Sílvia Pacheco. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, v. 1, n. 20, p. 45; ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Max Limonad, 1957, v. 1, n. 14, p. 46; DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 52.
7. Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949: “Art 1º Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subseqüente”.
8. Cf. NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 658.
9. “Como todo e qualquer ato incluso na categoria ‘negócio jurídico’, o ato legislativo se projeta nos planos da existência, da validade e da eficácia, precisamente nessa ordem de sucessão lógica” (cf. RAMOS, Elival da Silva. A proteção, cit., p. 7).