Muito se comentou, e se criticou, iniciativa do Presidente Lula em vetar um projeto de lei recentemente aprovado no Senado e que tratava da presunção de paternidade de quem se recusava a fazer o famoso teste de DNA. Chegou-se ao absurdo de insinuar uma suposta relação do veto com processo judicial de investigação de paternidade a que responde o Vice Presidente José de Alencar .
Entretanto, o veto presidencial foi correto e atendeu a boa técnica legislativa.
Não há dúvida que o exame de DNA revolucionou o Direito de Família, especialmente no que se refere à investigação da paternidade, imprimindo relativa certeza ao que antes constituía um mar de controvérsias. Desde então, a indagação sobre quem é o genitor pode ser respondida através de um simples teste biológico.
Com o advento do Código Civil de 2002, a recusa dos investigados em fazer o exame passou a ter graves conseqüências. Estabeleceu-se, por exemplo, que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”; e que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”. Estavam lançadas as bases para que a negativa à realização do DNA viesse a ser equiparada, pelo Judiciário, ao próprio reconhecimento da paternidade. Em 2004, o STJ editou a Súmula 301, dispondo que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Ou seja, a presunção de paternidade decorrente da recusa em fornecer o material para o DNA já era lei no Brasil desde 2002, com o Código Civil, e estava pacificada no Judiciário desde 2004, com a Súmula do STJ.
Em 2009 – em um manifesto excesso do legislador, veio a Lei 12.004, dizer que “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Ora essa disposição já era, não só redundante, mas completamente inútil. Não disse nada diferente do que já havia dito o Código Civil e o STJ.
Como se não bastasse, o Senado aprovou um outro projeto sobre o mesmo tema (PLC 31/2007), desta vez estabelecendo a “admissão tácita” de paternidade de quem se recusar a fazer o DNA.
A suposta “novidade” é que, enquanto a lei atual utiliza a expressão “presunção da paternidade”, o texto recém aprovado falava em “admissão tácita”.
Ocorre que ambas as expressões significam rigorosamente a mesma coisa. Equiparar a negativa ao exame a uma confissão tácita de paternidade tem os mesmos efeitos que presumir a paternidade..
O projeto, portanto, “choveu no molhado”. Limitou-se a repetir o que já era lei e já estava consagrado na jurisprudência. Não inovava em nada, contribuindo apenas para nos posicionar na pole position de uma bizarra competição: a de produção legislativa. Somos certamente um dos países do mundo que mais produzem leis, e, talvez, aquele onde o maior número de leis é descumprido.
Diante desse quadro, resta-nos apenas aplaudir a iniciativa do Presidente da República de vetar integralmente o texto desse projeto.