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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ – Entendimento foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002. A decisão uniformiza o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão Nacional de Assuntos Legislativos do IBDFAM a decisão “merece aplausos”, pois reconcilia a jurisprudência do STJ com a doutrina majoritária.  “A posição da Segunda Seção é a que vimos defendendo há vários anos”, disse.

Segundo a decisão, o cônjuge sobrevivente casado no regime de comunhão parcial de bens terá direito a concorrência nos bens particulares (caso existam), ou seja, aqueles bensnão integrantes do patrimônio comum, formado a partir do casamento. “O cônjuge só concorrerá com os descendentes no que tange aos bens particulares. O quinhão hereditário correspondente à meação será repartido exclusivamente entre os descendentes. Essa foi a mens legis, ou seja, tratando-se de regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge somente será sucessor nos bens particulares. A meação do de cujus não fará parte do acervo hereditário do cônjuge supérstite, e sim somente dos descendentes”, ressalta Delgado.

Tal posição, entretanto, não é pacífica. Segundo Delgado, vários autores sustentam que a participação do cônjuge sobrevivente casado em comunhão parcial de bens se dará sobre todo o acervo. Outros, que a concorrência deveria se dar apenas sobre os bens comuns.Para ele, existem diversas razões para que a concorrência do cônjuge restrinja-se aos bens particulares, não podendo alcançar os bens comuns nem abranger todo o acervo hereditário.

“Se a ratioessendi da proteção sucessória do cônjuge foi exatamente privilegiar aqueles desprovidos de meação, a concorrência sobre todo o acervo iria de encontro à própria mens legis. Por outro lado, ao privilegiar quem já era detentor de meação, em detrimento das gerações futuras do autor da herança, representadas pelos seus descendentes, deixa-se de atender ao princípio da socialidade”, expõe.

Outra justificativa, de acordo com Mário Delgado, é queao assegurar a concorrência sobre a totalidade da herança de acordo com a existência ou não de bens particulares, pode dar ensejo a fraudes. Além disso, segundo ele, a interpretação de que a existência de qualquer bem particular assegura o direito de concorrência ao acervo total retira do dispositivo qualquer sentido prático. “Afinal de contas, que pessoa não possuiria sequer um único bem particular, ainda que sejam aqueles de uso pessoal (art. 1.659, V)? Partindo do pressuposto de que não se poderia condicionar a natureza jurídica de bens particulares ao valor dos mesmos, podemos concluir que os ‘trapos’ usados pelo mendigo são bens particulares, tanto quanto o vestido Chanel de rica senhora. Sendo assim, o dispositivo constituiria letra morta, pois os casados sob o regime da comunhão parcial concorreriam com os descendentes em qualquer situação. Ora, tal interpretação também vulnera o princípio da operabilidade”, reflete.

Controvérsia – O artigo 1.829, I, do Código Civil, dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros do STJ foi a interpretação da parte final deste artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a Lei chama de “particulares”.

Mário Delgado acredita que, com a decisão da Segunda Seção, a controvérsia está extinta. “A controvérsia surgiu a partir de um acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi e que assegurava ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes em relação (apenas) aos bens comuns, destinando os bens particulares exclusivamente aos descendentes. Esse entendimento contrariava a lógica do sistema sucessório, que foi assegurar o direito de concorrência ao cônjuge desprovido de meação. Não fazia sentido receber meação e ainda concorrer com os descendentes em relação aos bens comuns. A decisão de Segunda Seção do STJ sepulta a controvérsia”.

Cônjuge deve ser herdeiro necessário? Outra controvérsia do Direito Sucessório diz respeito à condição de herdeiro necessário do cônjuge. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.845,quesão herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.  No entanto, há quem defenda que o cônjuge não deveria ser herdeiro necessário, devido ao grande número de separações e divórcios.

Mário Luiz Delgado explica que a inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários era uma aspiração antiga da doutrina nacional, no sentido de estender a proteção da legítima  também em favor do cônjuge sobrevivente, impedindo, por exemplo, que um testamento que dispusesse sobre a totalidade do acervo viesse a prejudicá-lo. Para ele, o enquadramento do cônjuge no rol dos herdeiros necessários deveria ser rediscutido. “E realmente parece mesmo um paradoxo que em uma época em que o vínculo conjugal é, cada vez mais, facilmente dissolúvel, se fortaleça, sobremaneira, o papel do cônjuge no palco da sucessão. É como se o legislador só tivesse se preocupado em proteger o casamento depois de ele estar dissolvido pela morte”.