O direito fundamental à busca da felicidade: reflexões sobre um novo dano

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O direito fundamental à busca da felicidade: reflexões sobre um novo dano

A evolução da responsabilidade civil na sociedade contemporânea é marcada pelo escanteio dos direitos subjetivos patrimoniais em prol da dignidade da pessoa humana, priorizando-se, assim, os interesses existenciais, assegurando às vítimas, em qualquer hipótese lesiva, a possibilidade de pleitear a reparação integral. Derrogando o patrimonialismo oitocentista, a responsabilidade civil pós-moderna pretende reposicionar o ser humano e os valores imateriais no vértice do ordenamento jurídico.

Partindo desse patamar evolutivo, o Direito enfrenta o desafio de assegurar a reparação de novas modalidades de danos sem conteúdo econômico e que antes estavam abrangidos na denominação genérica de “dano moral”. Esse é caso do dano pela violação do direito à busca da felicidade ou, simplesmente, dano pela quebra do “projeto de felicidade”.

Há quem considere a busca da felicidade um direito natural, independente de qualquer inserção no ordenamento jurídico positivo, e que impedir uma pessoa de ser feliz violaria a Moral e o Direito. Não seguiremos esse caminho, pois entendemos que essa positivação já ocorreu, ainda que de forma implícita. Existe, na Constituição de 1988,  um princípio constitucional implícito de busca da felicidade, que confere faculdades jurídicas aos sujeitos, com esteio nas quais se poderá falar, também, em um direito subjetivo fundamental à busca da felicidade.

A partir do momento em que se admitiu a força normativa do princípio da busca da felicidade, como fez o Supremo Tribunal Federal do Brasil em julgamento paradigmático – Recurso Extraordinário nº 898.060, existindo, inclusive, quem proponha a alteração do texto constitucional para explicitação desse direito fundamental (PEC nº 19/2010), não seria delírio imaginar hipóteses lesivas decorrentes da violação do direito, a justificar a incidência do arcabouço da responsabilidade civil e o seu tratamento como dano autônomo, diverso do dano moral ou do dano existencial, inclusive nas manifestações de “dano ao projeto de vida” e de “dano à vida de relação”. Nessa primeira modalidade de dano existencial, o lesado tem frustradas as suas expectativas em relação ao futuro, principalmente no campo profissional, como a perda dos dedos das mãos de um pianista ou de um cirurgião, ou a perda das pernas de um jogador de futebol. Na segunda, o ofendido perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas e de reinserir-se nas relações sociais, como é o caso, por exemplo, da vítima de abuso sexual que não consegue mais se relacionar sexualmente com ninguém. Entretanto, nem a divisão entre “dano ao projeto de vida” e “dano à vida de relação”, nem o conteúdo dessas duas modalidades de prejuízo,  afiguram-se pacíficas na doutrina. Há quem reconheça apenas a segunda modalidade, ainda assim identificando-a com danos corporais cujas sequelas  resultem “prejuízo de lazer”, “prejuízo sexual” e “prejuízo juvenil”[1].

No dano pela quebra do projeto de busca da felicidade, a vítima se vê impedida (ou restringida) de concretizar escolhas pessoais que poderiam conduzir ao estado emotivo de bem-estar a que chamamos de felicidade.

Os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil se encontram nucleados nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, a impor que todo aquele que “violar direito” e “causar dano” assuma a obrigação de reparar.  Logo, quando se reconhece um “direito à busca da felicidade”, forçoso anuir que o seu descumprimento ou violação, ainda que na órbita das relações privadas, interfere na ordem jurídica e, sempre que causar dano ou prejuízo, caracteriza ato ilícito, obrigando à reparação.

A felicidade, em si, não é um direito, mas um estado de espírito. Não se pode transferir a ninguém o ônus de alcançá-lo ou a responsabilidade pela sua frustração. Mas a todos assiste um direito à busca desse estado emotivo. A Constituição nos assegura o direito de buscar a felicidade e ninguém pode obstar essa busca, sob pena de cometer ato ilícito.

[1] Cf. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 303/305.

Mário Luiz Delgado

Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC-SP. Advogado. Professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do – Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil –ABDC e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro –IDCLB.

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