Depois de 20 anos, ainda estamos recolhendo “os ossos” dos diversos planos de ajuste econômico implementados no Brasil entre 1979 e 1994. Eles atingiram direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos – congelando preços e tarifas, promovendo expurgos, aplicando tablitas e alterando critérios de indexação.
Ao todo foram dez planos. Os primeiros começaram, ainda, no regime militar e prosseguiram após a redemocratização do país. Os mais importantes foram os concebidos a partir da nova República, ou seja, os Planos Cruzado (1986), Verão ou Bresser (1989), Collor I (1990), Collor II (1991) e Real (1994).
O Plano Cruzado estabeleceu, entre outras medidas, a mudança do padrão monetário (de cruzeiros para cruzados) e a tabela de deflação (a famosa “tablita”) – que deveria ser aplicada aos contratos de trato sucessivo em curso, onde as prestações vincendas supostamente embutiriam expectativa de inflação futura.
As discussões que foram levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), na época, resultaram no reconhecimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. E que mesmo os atos jurídicos perfeitos não estão a salvo da lei posterior que modifica um padrão monetário.
Foi amplamente aplicada pelo STF a doutrina francesa de Paul Roubier, no sentido de que as leis de natureza estatutária teriam aplicação imediata aos contratos em curso, e contra elas não seria cabível a arguição de direito adquirido.
Todos os demais planos econômicos foram sucessivamente contestados no STF. No julgamento do Recurso Extraordinário 141.190, que versava sobre a constitucionalidade da tablita do Plano Bresser, o STF entendeu que a lei nova, “ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes”.
Os casos já julgados pela corte sinalizam uma evolução nas bases interpretativas da jurisprudência, com o uso crescente pelo STF da técnica de ponderação de bens e a admissão do princípio majoritário como critério de sopesamento, submetido, contudo, ao controle pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Interesse coletivo
O princípio da supremacia do interesse público identificado com a vontade estatal cede o seu pódio para o interesse geral da coletividade. O papel contramajoritário da jurisdição constitucional perde terreno para o papel representativo.
A ministra Rosa Weber, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578/DF, resumiu, em poucas linhas, essa nova face do Supremo: “Certamente, sendo esta corte uma instituição contramajoritária, seus julgamentos não se vinculam às aspirações da maioria. Mas igualmente não deve ser o STF insensível a elas, já que, em uma democracia pluralista, todos compõem a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, e diferentes pontos de vista devem ser levados em consideração para se alcançar a melhor interpretação possível do texto constitucional”.
No tocante aos planos econômicos, um olhar retrospectivo demonstra que o STF oscilou, ora admitindo, ora rejeitando, a possibilidade do ato de intervenção no domínio econômico atingir direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos.
Entretanto, o que se viu, na prática, é que sempre que a jurisprudência assegurou quer a irretroatividade, quer a retroatividade da lei posterior, é o valor “justiça” que ela pretendeu realizar. Quando reconheceu o direito adquirido ou a intangibilidade do ato jurídico perfeito é porque assim realizou aquele valor.
Deve o tribunal buscar descobrir quais princípios e valores estão veiculados na lei posterior interventiva para, a partir da técnica da ponderação (com especial realce ao princípio da proporcionalidade), decidir qual o mais “pesado” e, por isso, prevalente no caso concreto.
Entre a proteção das situações contratuais consolidadas (individuais) e a proteção de toda a coletividade, por meio da garantia de máxima eficácia da lei repressora da inflação, concluirá pela prevalência daquela última.
Na ponderação a ser feita entre o interesse público, representado pela presunção de legitimidade do ato estatal interventivo, e o interesse individual, manifestado por meio do direito fundamental à proteção do ato jurídico perfeito, o STF tem sempre levado em consideração o risco sistêmico que pode, eventualmente, resultar a partir da prevalência, no caso concreto, do direito fundamental individual.
Ao sopesar a retroatividade de ato estatal de intervenção no domínio econômico e o prejuízo a direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos, o juiz deverá sempre ponderar qual o prejuízo maior para a sociedade como um todo. Em outras palavras, a análise jamais poderá ser feita levando em conta apenas a eventual violação formal da ordem jurídica, ainda que esteja em debate a própria ordem constitucional.
Entre o prejuízo a direitos adquiridos (patrimoniais) ou a atos jurídicos perfeitos (individuais) e o prejuízo a toda a sociedade que poderia advir, por exemplo, do eventual malogro de um plano econômico ou mesmo do risco de retorno de ameaça inflacionária, em razão de possível rombo das contas públicas, como decorrência da decisão judicial, o STF tem optado entre um e outro, valendo-se da técnica da ponderação.
Por isso, não é esperado, nem muito menos aceitável, da corte, uma deliberação do tipo meramente subsuntivo. Esses nos parecem ser os vetores que haverão de conduzir a decisão do STF na questão atinente aos expurgos inflacionários.
Publicado em: Uol e IASP.