A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) especifica as diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que não se expressa apenas pela violência física, mas também pela violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Essa forma de violência ainda é pouco conhecida e poucos casos chegam ao poder judiciário.
Para o advogado Mário Luiz Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, a invisibilidade dessa forma de violência, infelizmente, continua. Recentemente, ele publicou um artigo onde explora o tema*.
“Além das dificuldades que transcendem a legalidade, como é caso do silêncio, da omissão e da inatividade da vítima, do ponto de vista estritamente legal, os principais empecilhos para instauração dos processos criminais visando à proteção patrimonial da mulher decorrem das imunidades localizadas nos artigos 181 e 182 do CP, que isentam de pena quem comete crimes contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal”, afirma.
Segundo ele, a interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do Código Penal teriam sido modificados pela Lei Maria da Penha, no sentido de serem tais dispositivos inaplicáveis aos crimes de violência doméstica e familiar.
“O STJ vem decidindo que esses dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha. Isso não deve nos desanimar ou servir de desestímulo ao uso das ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial praticada contra as mulheres. Se o cônjuge já estava divorciado, separado de direito ou separado de fato, se a união estável já estava dissolvida, ou se já havia cessado a relação íntima de afeto, deve ser feita a representação para instauração da persecução penal”, garante.
Mário Delgado explica que nos conflitos conjugais, a violência patrimonial mais conhecida é aquela praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais ou a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, com o objetivo de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. Entretanto, a violência patrimonial pode ter formas mais sutis e, justamente por isso, não são analisadas pelo operador do Direito sob o aspecto criminal.
Ele expõe: “O atentado contra o patrimônio da mulher também pode ser praticado, por exemplo, pelo marido que subtrai ou faz uso exclusivo dos bens comuns ou pelo devedor de alimentos que retém o pagamento da verba devida ao ex-cônjuge. Assim, a conduta do homem, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges ou conviventes, de não repassar o que seria a meação da mulher, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na Lei nº 11.340/06. Ou seja, apropriação indébita cometida com violência doméstica, na modalidade violência patrimonial. Da mesma forma, furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia arbitrada em benefício da mulher. O devedor de alimentos que, condenado ao pagamento de verba alimentar indispensável à subsistência da mulher, deixa, dolosamente, de cumprir com a sua obrigação estará se apropriando indevidamente de valores que pertenceriam à mulher credora dos alimentos”.
No Piauí, homem que cometeu violência patrimonial contra a mulher foi condenado
“A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral, bem como também, o patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. Com esse entendimento, em 2015, a justiça do Piauí condenou um homem que cometeu crime de violência patrimonial contra a mulher.
De acordo com os autos, desde meados de setembro de 2012, o homem vinha se apropriando indevidamente de parte dos aluguéis dos imóveis pertencentes à família, privando a mulher dos recursos econômicos para suprir as suas necessidades básicas de sobrevivência. Consta também nos autos, que o homem havia confiscado todo o estoque de uma papelaria de propriedade da mulher, “deixando todas as prateleiras dessa unidade comercial totalmente vazias”, e que desde quando teve início o processo de divórcio do casal, o homem vinha, sistematicamente, dilapidando os bens de sua consorte a fim de que estes não fossem partilhados de forma justa.
A defesa do homem, levantou tese de crime impossível, alegando que os bens seriam de propriedade comum do casal. No entanto, José Olindo Gil Barbosa, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, entendeu que a tese não tem como prevalecer porque os bens dilapidados não eram mais de propriedade comum do casal, vez que já partilhados no processo de divórcio com trâmite na vara de família, bem como, não existia mais, de fato, a constância da sociedade conjugal.
O homem foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, acrescida da multa de 200 dias, cerca de R$ 6.360,00 nos dias atuais. Substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Segundo José Olindo Gil Barbosa, em entrevista ao Portal do IBDFAM, a Lei Maria da Penha estabelece diversos tipos de violências, e uma delas é a Violência Patrimonial. “A chamada violência patrimonial descrita na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) recebe o mesmo tratamento que os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, tal qual o furto e o roubo, tendo em vista a sua gravidade e a reprovação de sua prática pela sociedade”, diz.
O magistrado afirma que a violência patrimonial não é tão comum como as demais, “não se sobressai em mesmo número, ficando em segundo grau de ocorrência, porém acontece em número considerável”.